LEI Nº 7534, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Altera o Capítulo VI - Dos Depósitos, Fábricas de
Explosivos e Entrepostos de Líquidos Inflamáveis e Instalações de Gás
Liquefeito de Petróleo, do Título V - Do Projeto, da Lei nº 6.046, de 5 de novembro de 2004, que instituiu o Código
de Edificações e Licenciamento Urbano do Município de Guarulhos.
O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Capítulo VI - Dos Depósitos, Fábricas de Explosivos e Entrepostos de Líquidos Inflamáveis e Instalações de Gás Liquefeito de Petróleo, do Título V - Do Projeto, da Lei nº 6.046, de 5 de novembro de 2004, que instituiu o Código de Edificações e Licenciamento Urbano do Município de Guarulhos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo VI
DOS DEPÓSITOS, FÁBRICAS DE EXPLOSIVOS E ENTREPOSTOS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E QUAISQUER OUTROS GASES SUJEITOS A EXPLOSÃO OU COMBUSTÃO."
Art. 2º Adite-se ao Capítulo VI, do Título V, da Lei nº 6.046, de 5 de novembro de 2004, os seguintes artigos:
"Art. 91-A É obrigatória a instalação de sistema sensor e válvulas de bloqueio para detectar e prevenir vazamento de gás em todo o território do Município de Guarulhos.
Art. 91-B Os dispositivos a que se refere o artigo anterior deverão estar tecnicamente aptos a detectar o vazamento de:
I - gás liquefeito de petróleo;
II - gás nafta ou gás natural encanado;
III - gás amônia, ETO - óxido de etileno, hidrogênio e quaisquer outros gases sujeitos a explosão ou combustão.
Art. 91-C A instalação de sistema sensor e de válvulas de bloqueio de vazamento de gás deverá ser efetuada em todo e qualquer prédio ou edifício onde funcione ou se localize:
I - estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
II - indústrias;
III - estabelecimentos de ensino;
IV - hotéis, restaurantes e similares; Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos.
V - academias e clubes destinados à prática desportiva e recreativa;
VI - laboratórios industriais, hospitalares e clínicos;
VII - hospitais, postos e clínicas de saúde;
VIII - postos de GNV - gás natural veicular;
IX - veículos movidos a GNV - gás natural veicular;
X - residências e condomínios residenciais com mais de três pavimentos, devendo cada pavimento ou unidade residencial onde houver fornecimento de gás ser equipado com sistema sensor e válvula de bloqueio.
Parágrafo único. Nas residências e condomínios residenciais com até 3 (três) pavimentos a instalação de que trata esta Lei será facultativa, exceto quando se tratar de:
I - reforma que modifique mais de um terço da estrutura da edificação;
II - nova edificação ou construção;
III - determinação específica do órgão competente em virtude das características peculiares do imóvel e por razões de segurança.
Art. 91-D Considera-se sistema sensor e válvula de bloqueio de escape o conjunto de dispositivos que:
I - detecte eventual vazamento de gás em menos de 5 (cinco) segundos, em havendo concentração de até 20% (vinte por cento) do limite inferior de explosividade (LIE) do tipo de gás em uso;
II - emita alerta sonoro e visual para indicar o vazamento;
III - acione, imediata e automaticamente, o sistema de bloqueio da passagem de gás ao ser detectado eventual vazamento;
IV - permita o seu rearme manual, após procedidos os devidos reparos para sanar o defeito que ocasionou o vazamento, de modo a serem religados os dispositivos;
V - bloqueie o fluxo de gás automaticamente na ausência de energia elétrica e rearme o sistema quando esta for restabelecida, possibilitando que na falta de energia elétrica o fornecimento de gás seja controlado por comando manual;
VI - atenda as especificações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e da NBR, que regulamenta a utilização de gás de uso doméstico.
Art. 91-E Nos prédios abastecidos com gás liquefeito de petróleo (GLP), os sensores deverão ser instalados junto ao piso, e as válvulas de bloqueio:
I - próximas ao botijão de gás e imediatamente após o registro de pressão na hipótese de estabelecimento ou residência que o utilizem individualmente;
II - junto ao ponto de fornecimento interno da unidade comercial ou residencial no caso de abastecimento de gás coletivo a partir do botijão ou bateria de botijões posicionados à distância do referido ponto.
Art. 91-F Na hipótese de uso de gás nafta ou natural encanado o sensor será instalado no teto e a válvula de bloqueio em cada ponta de fornecimento interno.
Art. 91-G O descumprimento dos artigos 91-A a 91-F sujeitará o infrator à multa correspondente a 500 UFGs (Quinhentas Unidades Fiscais de Guarulhos), aplicada em dobro no caso de reincidência."
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando órgãos responsáveis pela sua fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias depois de sua publicação.
Guarulhos, 12 de janeiro de 2017.
GUTI
Prefeito
Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos da Prefeitura de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete.
TONINHO MAGALHÃES
Diretor do Departamento de Assuntos Legislativos
Publicada no Diário Oficial do Município nº 007 de 13 de janeiro de 2017 - Página 2.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.
